No dia 05/09/2022, foi publicada a Lei 14.442/22, convertendo em lei a Medida Provisória 1.108/22, que trazia novas diretrizes sobre o pagamento de auxílio-alimentação tratado no § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como no âmbito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Esse desconto oferecido pelas operadoras de benefícios é, posteriormente, repassado aos estabelecimentos através da cobrança de altas taxas para aceitarem seu cartão.
No fim das contas, os maiores prejudicados são os funcionários, que contam com uma rede limitada de estabelecimentos e acabam pagando mais caro por conta dessas taxas que acabam inflacionando o preço da comida nos estabelecimentos que aceitam vale.
Empresas que descumprirem a nova lei estarão sujeitas a multa de R$5.000 a R$50.000. O valor pode dobrar em casos de reincidência ou tentativa de obstrução de fiscalizações do trabalho.
O aspecto mais importante da nova lei é que ela proíbe o desvio de finalidade do auxílio-alimentação no âmbito da CLT.
Ou seja, o valor que o funcionário recebe de vale-alimentação ou vale-refeição deverá ser usado apenas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para o pagamento de gêneros alimentícios.
Dúvidas frequentes:
1) A Ecx Pay está em conformidade com a nova lei?
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2) Pode negociar prazo de pagamento?
Não! Os prazos de repasse devem ser realizados de forma a não descaracterizar a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados para o auxílio-refeição e alimentação no âmbito da CLT, conforme art. 3º, II da Lei. Desta forma, as empresas devem repassar os recursos ao Emissor anteriormente à disponibilização dos valores aos colaboradores. Sendo assim, não será mais possível ofertar prazo de pagamento às empresas beneficiárias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes. Lembre-se, o prazo de pagamento também foi vedado no âmbito do PAT, de acordo com o artigo 175 do Novo PAT.
3) O rebate foi proibido?
Sim! A vedação do rebate/descontos comerciais prevista no Decreto do Novo PAT para o auxílio-refeição e auxílio-alimentação foi estendida também para o benefício pago no âmbito da CLT pela Lei 14.442/22.
4) O que acontece com as empresas que descumprirem essa lei?
Estarão sujeitas a multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
5) O rebate e prazo de pagamento também foram proibidos para empresas que estão fora do PAT?
Sim! O governo estendeu as regras sobre a vedação do rebate/descontos comerciais prevista no Decreto do Novo PAT para o auxílio-refeição e auxílio-alimentação no âmbito da CLT. Será fiscalizado no auxílio-alimentação pago no âmbito da CLT e também no PAT.
6) É obrigatório aderir ao saldo fixo?
O uso do saldo fixo é uma escolha do cliente, mas para estar de acordo com a nova lei 14.442/22 que traz novas diretrizes do PAT (Programa de alimentação do trabalhador), sugerimos que as empresas utilizem o saldo fixo no vale-refeição e vale-alimentação apenas.
O desvio de finalidade será fiscalizado no auxílio-alimentação pago no âmbito da CLT e também no PAT. Quando a empresa escolhe aderir ao saldo fixo, ela tem a segurança de que os valores estão sendo utilizados para o auxílio-alimentação e auxílio-refeição. Desta forma fica garantido que o trabalhador vai usar o recurso da forma prevista.
7) Pode haver transferência entre saldos de alimentação e refeição?
Sim! Desde que os saldos de alimentação e refeição sejam mantidos em contas de pagamento apartadas dos saldos dos demais benefícios eventualmente concedidos ao colaborador, continua possível a liberdade de migrar exclusivamente o saldo de alimentação para refeição e vice-versa.
8) A empresa pode manter o valor de refeição/alimentação fixo e o restante ser flexível?
A empresa pode fixar apenas os valores da sua Convenção Coletiva ou em sua totalidade. Caso a empresa decida travar apenas o valor mínimo da convenção, os demais valores serão categorizados como "Multibenefícios" na NF.
Desta forma, para que a empresa possa avaliar qual a melhor forma de aproveitamento dos benefícios fiscais, recomendamos a consulta com um tributarista para uma análise aprofundada.
9) O arranjo de pagamento aberto é legal?
Sim! O arranjo aberto é uma das principais modificações do PAT. Hoje não há mais discussão sobre essa possibilidade, já que há uma previsão legal para isso com as mudanças trazidas pelo Decreto 10.854.
O arranjo aberto é a opção que permite que os colaboradores tenham mais liberdade para utilizar os benefícios de vale-alimentação e vale-refeição em diversos estabelecimentos que vendem produtos alimentícios in natura, industrializados ou refeições prontas.
Veja agora como essa previsão ficou expressa na legislação
por meio do Decreto 10.854:
"Art. 174. O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras:
[...]
§ 1o O arranjo de pagamento de que trata o caput poderá ser aberto ou fechado."
10) É legal resgatar o saldo de um colaborador já desligado?
Não! Os valores concedidos para auxílio alimentação e refeição não devem ser resgatados pela empresa.
Temos como base legal o Artigo 174, III, do Decreto 10854/21:
III - o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa.
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